Com a investigação do Ministério Público de Goiás sobre ofertas para a manipulação de jogos de futebol para ganhos financeiros, muitos torcedores começam a se perguntar como os suspeitos poderiam ser punidos caso seja comprovado o envolvimento.
Os agentes do MP-GO estão investigando pelo menos 20 partidas das Séries A e B do Brasileirão de 2022, além de dois campeonatos estaduais de 2023.
O caso voltou à tona nesta segunda-feira (8), após a revista “Veja” revelar os atletas investigados pela força-tarefa da Operação Penalidade Máxima II.
Dentro do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), os jogadores poderiam ser enquadrados em dois artigos diferentes: o 242, que trata de dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade desportiva para influenciar o resultado de partida, e o 243-A, que fala sobre atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida (confira os artigos na íntegra abaixo).
A punição do artigo 243-A é de multa de R$ 100 a R$ 100 mil e suspensão de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias. Já a do artigo 242 é mais pesada. A multa é a mesma, mas existe a possibilidade de eliminação, ou seja, o banimento do esporte.
Artigos da legislação
Art. 242. Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade desportiva, dirigente, técnico, atleta ou qualquer pessoa natural mencionada no art. 1º, § 1º, VI, para que, de qualquer modo, influencie o resultado de partida, prova ou equivalente.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e eliminação.
Art. 243-A. Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente. PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.
Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante poderá anular a partida, prova ou equivalente, e as penas serão de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.